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OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A NECESSÁRIA FLEXIBILIZAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

ALEXANDRE CHINI
Juiz de Direito

RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Juiz Federal

Em 18 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/16) entrou em vigor já com algumas alterações promovidas por outro ato normativo (Lei nº 13.256/16). Obviamente, diversos questionamentos já vinham sendo apresentados antes mesmo de sua vigência, fomentando certa insegurança entre os operadores do Direito, o que, de certa forma, era até de se esperar, diante das inúmeras alterações.

Com relação aos Juizados Especiais, o novo CPC fez referência expressa ao Sistema dos Juizados nos artigos 985, I, 1.062, 1.063, 1.064, 1.065. Como parte do estudo da nova sistemática, aduziremos análise sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os meios dos quais o magistrado pode lançar mão para flexibilizar o procedimento.

Pois bem, o art. 1.062 do CPC prevê uma nova modalidade de intervenção de terceiro3, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que será aplicado nos juizados, não obstante a existência de restrição específica prevista em lei (art. 10, Lei nº 9.099/95). A desconsideração da personalidade jurídica já vinha sendo realizada nos juizados4, em que pese a ausência de regulamentação da forma procedimental para tanto. Contudo, com o advento do novo CPC, foi criado um modelo a ser seguido (art. 133 - art. 137), incluído dentro do rol de modalidades de intervenção de terceiros.

Assim, foi necessária a criação de outra regra (art. 1.062, do CPC) para justificar a incidência da intervenção de terceiros nos juizados, apesar da vedação expressa (art. 10, Lei nº 9.099/95). Quanto a este aspecto, não se vislumbra empecilhos sérios para que a desconsideração aqui seja deferida. O problema, em realidade, reside na observância do novo processamento estatuído.

Com efeito, não tendo sido requerida a desconsideração na petição inicial, será, então, formado um apenso, com suspensão da demanda primitiva, para que seja viabilizada a citação do sócio a fim de que apresente defesa quanto a este tema. Após, haverá dilação probatória se for o caso e, enfim, será proferida decisão interlocutória (quando se tratar de desconsideração realizada perante órgão de primeira instância), caso em que será possível o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inc. IV, do CPC).

Observa-se, desta forma, certos empecilhos práticos para a adoção desta maneira de proceder em sede de juizados. Primeiro, porque o contraditório prévio, a dilação probatória para a solução do incidente, bem como a suspensão da demanda originária irão conspirar contra os critérios norteadores desta via (art. 2º, Lei nº 9.099/95). E, segundo, é que não há possibilidade de emprego do agravo de instrumento perante as Turmas Recursais.


Pensamos que, em tais casos, não deverá ser observado o procedimento estabelecido na nova legislação (art. 133 - art. 137, do CPC), por ser a mesma absolutamente incompatível com seus princípios inspiradores. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser reconhecida nos próprios autos, sem que haja a suspensão da análise de qualquer tema.


Sem embargos, conforme o § 4º do art. 795, do CPC5, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente processual. Entretanto, tal disposição legal não é absoluta, pois a lei dispensa a instauração do referido incidente quando a desconsideração for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica (§2º, art. 134, do CPC) para, nos termos do art. 135 do CPC, se manifestar, no prazo de 15 dias.


Discorrendo sobre o tema, Elpídio Donizetti,6 afirma que:

a aplicação ou não de determinada regra ou princípio constante no novo CPC aos juizados especiais vai depender do confronto das respectivas normas. A principiologia dos juizados guarda relação com as fontes materiais - no caso, as razões históricas - que determinaram a sua criação. Dessa forma, ainda que uma regra do Código prescreva que este ou aquele instituto aplica-se aos juizados especiais. Em se verificando que esse instituto vai de encontro a tal conjunto de princípios, a aplicação da regra deve ser afastada.

O mesmo autor afirma7:

Fato é que o procedimento engendrado pelo novo Código para a desconsideração da personalidade jurídica, que prevê, entre outros atos, a citação dos sócios e a suspensão do processo8, tornou-se garantista, porém mais formalizado e moroso do que o procedimento admitido pela jurisprudência.

Resta saber se, no âmbito dos juizados especiais, esse procedimento, que exaure o contraditório antes do deferimento da constrição, vai se sobrepor ao procedimento informal e célere até então adotado.

(...) Mas será que a regra pode afastar os princípios que norteiam os juizados especiais? Princípios como a informalidade, a simplicidade e a celeridade, que foram extraídos das históricas cortes dos homens pobres e que por isso mesmo, na medida do possível, devem reequilibrar o fiel da balança, de modo a conferir mais garantia aos hipossuficientes, podem ser afastados em homenagem ao contraditório prévio?

No conflito entre princípios, como um não pode ser excluído em detrimento de outro, deve-se proceder à ponderação dos bens jurídicos envolvidos, aliada ao princípio da proporcionalidade.

É por isso que qualquer diálogo das fontes deve ser formulado observando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, não se podendo permitir um monólogo das fontes em detrimento do Sistema estabelecido pela Lei 9.099/95, até porque o devido procedimento legal a que faz referência o art. 98, I da Constituição Federal (oral e sumaríssimo) nada mais é do que um devido procedimento legal simples e simplificado, que atenda à sua finalidade de forma célere e econômica, se possível através da conciliação ou da transação.

Por sua vez, é por isso também que, nas hipóteses de divergências, de natureza processual, entre o Código de Processo Civil e a Lei 9.099/95, a autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento deve ser preservada, devendo a interpretação ser realizada à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis9.

Claro que, com isso, não queremos dizer que os princípios mencionados são os únicos a serem observados: as normas Constitucionais, assim como os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório, e da fundamentação substancial, dentre outros, são a sustentação do Sistema dos Juizados.

Contudo, por força do art. 98, I da Constituição Federal, o devido processo legal nos Juizados Especiais é sumaríssimo e oral, e que, em razão disso, o princípio do contraditório e da ampla defesa encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC. Por exemplo, no Sistema dos Juizados, o número de testemunhas é limitado a três para cada parte10, já no CPC/2015, o número de testemunhas arroladas pelas partes é de dez, sendo três para a prova de cada fato11. Existe, ainda, restrição à realização de prova pericial complexa, além de o rito ser concentrado12 e só existir a possibilidade de se utilizar do Recurso Inominado13 ou dos Embargos de Declaração14.

Nesse contexto, os incidentes processuais praticamente não são admitidos, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processados em autos apartados e observado o rito do Código de Processo Civil. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas na contestação (art. 30 da lei 9.099/95), sendo decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento do processo.

Mas não é só, o art. 16 da Lei 9.099/95 dispensa a distribuição e a autuação do pedido inicial, tudo em atenção à simplicidade e à informalidade do Sistema dos Juizados, sem falar na irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Assim, se o legislador de 2015 visou instituir mais uma exceção ao disposto nos arts. 10, 16, 29 e 30 da Lei dos Juizados, ao prever a aplicabilidade, ao procedimento sumaríssimo, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, cabe ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema.

Desse modo, a desconsideração nos Juizados Especiais deve preservar aquilo que moveu o legislador, ou seja, a comunicação prévia e a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem a suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual.

O art. 5º da Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dispõe, no inciso LV, expressamente que:

aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

É, portanto, garantia de índole constitucional, dotado daquilo que a doutrina chama de eficácia plena, constituindo-se em vetor indicativo da conduta a ser observada tanto pelo legislador quanto pelo juiz ou por quem tenha poderes decisórios, no plano administrativo, público ou privado.15


Por isso, tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional contêm dispositivos destinados a nivelar o contraditório nos casos em que não há essa igualdade substancial16.


Assim, se for garantido aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa, estará garantida o tratamento isonômico entre as partes, sem a suspensão do processo e a formação do incidente.


No sentido do texto, confira o seguinte julgado:

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. POSSIBILIDADE. Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC). Procedência parcial do writ. (Mandado de Segurança nº 0001504-46.2016.8.19.9000, 4ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 25 de abril de 2017).

Concluindo, a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o deferimento de arresto17 ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto18, assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de se violar os princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

1Pós-graduado em Direito pela Universidade Game Filho - UGF (1993), Professor Universitário da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Salgado de Oliveira, Membro do Fórum Permanente de História do Direito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Coordenador das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e Fazendárias do Estado do Rio de Janeiro.

2Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF-RJ. Membro do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro fundador do ICPC - Instituto Carioca de Processo Civil. Autor do Curso Completo do Novo Processo Civil (4ª Ed.) e do Novo Código de Processo Civil Comparado e Anotado (2ª Ed., 3ª tir.). Coautor do livro Petições & Prática Cível (1ª Ed., 3ª tir.). Professor parceiro no aplicativo Questão de Ordem (iOS e Android).

3Sobre a possibilidade da intervenção do Amicus Curiaenos Juizados Especiais Cíveis, confira a decisão proferida pelo eminente Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, presidente da Comissão judiciária de Articulação dos Juizados Especiais, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, convolada em Consulta, Processo n. 0200248-18.2016.8.19.0001: A Seccional da Ordem dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro é juridicamente interessada para intervir no processo, não só pela relevância da matéria discutida, bem como pela especificidade do tema objeto da controvérsia, mas, sobretudo, diante da repercussão social que envolve o Enunciado 2.2.5 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016. Amicus Curiae, como modalidade de intervenção de terceiros seria vedado pela Lei 9.099/95 que, em seu art. 10, não admite qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. Ocorre que o Amicus Curiae, no âmbito dos Juizados Especiais, deve ser admitido como exceção ou mitigação ao art. 10 da Lei 9.099/95, tão-somente nas hipóteses de Uniformização de Jurisprudência, de forma a possibilitar o contraditório influente na tomada de decisão que deve ser construída em conjunto. Dessa forma, a decisão debatida e construída em conjunto é dotada de legitimação perante a sociedade. (MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, 2015). Portanto, apesar de o Novo Código de Processo Civil não prever textualmente, como fez na hipótese do art. 1.062 do CPC, a intervenção do Amicus Curiae no microssistema dos Juizados Especiais, é de suma importância para a legitimação das decisões socialmente relevantes, sua intervenção. Por outro lado, imperioso destacar que a intervenção do Amicus Curiae é uma exceção à regra do art. 10 da Lei 9.099/95, uma vez que a finalidade dos Juizados Especiais é a busca da decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º.) de maneira célere e simples. Contudo, não seria possível a intervenção do Amicus Curiae nos processos pendentes de julgamento nos Juizados ou nas Turmas Recursais, porém a Lei 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, em seu art. 14, §7º, possibilita, como exceção à regra do art. 10 da Lei 9.099/95, a intervenção do Amicus Curiae. A técnica da analogia, definida no art. 4º da LINDB, deve ser aplicada para suprir a lacuna existente na Lei 9.099/95 sobre a intervenção objeto do presente requerimento. Logo, o art. 14, §7º da Lei 10.259/2001 permite, de um ponto de vista sistemático, que a requerente atue como Amigo da Corte, nos Juizados Especiais, somente nas hipóteses de Uniformização de Jurisprudência.

4(...) por exemplo, na regra genérica do art. 50 do CC, no art. 28 do Código do Consumidor, no art. 4ª da Lei n. 9.605/1998 em relação ao ressarcimento por danos ao meio ambiente, no art. 34 da Lei n. 12.259/2011 em relação às infrações à ordem econômica ou, ainda, no art. 14 da Lei n. 12.846/2013 em relação à prática de atos ilícitos. Até mesmo a ocorrência de hipóteses como a do art. 2º, §2º, da CLT ou a dos arts. 134 e 135 do CTN merece ser constatada pelo incidente aqui analisado. (BUENA, Cassio Scarpinella.Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 184.)

5O instituto tem como objetivo viabilizar o que a prática forense consagrou com o nome de redirecionamento da execução, ou, de forma mais precisa, criar condições para que, ao longo do processo (de forma incidental, portanto, daí o nome incidente), sejam apuradas as razões pelas quais o direito material autoriza a responsabilização de pessoas naturais por atos praticados por pessoas jurídicas, sujeitando, assim, os bens do sócio aos atos executivos, na forma do inciso VII do art. 790. De acordo com o §4º do art. 795, &lsquopara a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código&rsquo. BUENA, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 184.

6Coleção repercussões do novo CPC, Coordenador geral, Fredie Didier Jr, Ed. JusPodium, pag. 89, 2015.

7Obra citada, p. 92/93.

8Excepciona-se a regra de suspensão do processo quando o pedido de desconsideração for formulado na petição inicial (art. 134, §3º).

9AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009.

1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos Edcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a sua jurisprudência... (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ).

2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido. Precedente.

3. A expressão jurisprudência consolidada abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e §4º da LF n.10.249/01).

4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte.

5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC.

6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO

REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg na Rcl 4312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/10/2010)

10Art. 34 da Lei 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

11Art. 357,§ 6º do novo CPC.

12Diante dos princípios da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra a sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento ( Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti, Editora Saraiva, 10ª Edição, 2012, pág. 31).

13Art. 41 da Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

14Art. 48 da Lei 9099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

15Para Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, o princípio do contraditório também indica garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo (Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 79). No mesmo sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que o princípio do contraditório constitui uma necessidade inerente ao procedimento, ostentando a natureza de direito inviolável em todos os seus estágios e graus, como condição de paridade entre as partes. Um procedimento em que não se assegure o contraditório não é um procedimento jurisdicional poderá ser uma sequência de atos, mas não um procedimento jurisdicional, nem mesmo um processo  (A atendibilidade dos fatos supervenientes no Processo Civil: uma análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p. 59). Ainda, no entender de Fredie Didie Jr., o princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder (Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 1, p. 81).

16Nesse passo, oportuno a lição de Luiz Rodrigues Wambier: Em suma, contraditório quer dizer que há, para os envolvidos no processo judicial ou administrativo, direito a dialogar com quem vá decidir, com o objetivo de efetivamente influir na construção do processo mental de tomada da decisão. E esse diálogo compreende também o dever de ciência e o correspondente direito de reação, tanto no que diz respeito ao pedido inicial quanto no que se refere aos atos do procedimento que ocorram em seguida. Além do dever de dar ao réu ciência da existência da ação contra si ajuizada, deve-se dar ciência de todos os atos processuais que se seguirem a todos os envolvidos no processo, i.e., partes, assistentes simples e litisconsorcial, Ministério Público etc., concedendo-lhes a oportunidade de manifestação e de produção de prova e de contraprova.

17 Na forma do art. 139, IV c/c art. 301 todos do Código de Processo Civil, a penhora deferida em arresto.

18 é viável, sistematicamente, a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência (art. 300) que signifique, por exemplo, a indisponibilidade de bens do citando - inclusive por meio eletrônico (art. 854) - com vistas à satisfação futura do direito a ser reconhecido naquele incidente. BUENA, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 185).


BIOGRAFIA:

BORRING ROCHA, Felippe, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Teoria e Prática, 9ª edição, editora Atlas, 2017.
BUENA, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, editora Atlas, 2016.
CHINI, Alexandre, FLEXA, Alexandre, A Tutela de Urgência em Caráter Antecedente no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Revista Direito em Movimento, volume 25, página 15, 2016.
DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume I, 18ª edição, editora JusPODIVM, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais? In: Juizados Especiais. Coleção Repercussões do Novo CPC. Coordenadores, Bruno Garcia Redondo, Welder Queiroz dos Santos, Augusto Vinícius Fonseca e Silva, Leandro Carlos Pereira Valladares. Salvador: Juspodivm, out. 2015.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Curso completo do novo processo civil. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHRT, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Revistas dos Tribunais.
SABINO, Aldo, reflexos do Novo CPC nos Juizados Especiais Cíveis, volume VI, 2ª edição, Goiânia, outubro de 2016.
TUCCI, José Rogério Cruz, FERREIRA FILHO, Manoel Caetano, APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho, DOTTI, Rogéria Fagundes, MARTINS, Sandro Gilbert, Código de Processo Civil Anotado, editora GZ,2016.

 

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