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Emerj: “Corrupção e improbidade na administração pública” terá palestra do Ministro Antônio Saldanha Palheiro
Fonte: Emerj / Foto: Emerj
Data: 08/11/2024


Na próxima segunda-feira, dia 11, às 10h, os Fóruns Permanentes de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior e o de Direito Penal, ambos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), realizarão o encontro “Corrupção e improbidade na administração pública”. O debate terá como palestrante o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Associado do Instituto dos Magistrados do Brasil-IMB, Antônio Saldanha Palheiro.

 

O evento acontecerá presencialmente no Auditório Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura. Haverá transmissão via plataforma Zoom, com tradução simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (Libras).


O Diretor Geral da Emerj e também Associado do IMB, Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, Doutor em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Unesa), a Presidente do Fórum Permanente de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior, Desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, Doutora em Direito pela Unesa, e o Presidente do Fórum Permanente de Direito Penal, Desembargador José Muiños Piñeiro Filho, Mestre em Direito pela Unesa, realizarão a abertura da reunião.


A palestra ficará a cargo do Ministro do STJ Antônio Saldanha Palheiro, Mestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).


Os debatedores do evento serão: o Vice-presidente do Fórum Permanente de Transparência, Probidade e Administração Pública Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior, Desembargador Jessé Torres Pereira Júnior, Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); a membra do mesmo Fórum Permanente, a Advogada Thaís Marçal, Mestra em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj); o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) Rogério Pacheco Alves, Doutor em Direito pela PUC-Rio.

 

O tema

 

“Muitas vezes os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública são confundidos e adotados equivocadamente. Isso ocorre porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, este provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível.

 

Improbidade Administrativa

Os atos que incidem em improbidade administrativa estão previstos na Lei nº 8.429/1992, que recentemente foi alterada pela Lei nº 14.230 de 25 de outubro de 2021.


Eles são caracterizados por danos ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda, a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.


Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na Lei de Improbidade Administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.


Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

 

Crimes contra a administração

Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.


São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.

 

Corrupção

O termo corrupção, previsto no Código Penal, é geralmente utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros. Os tipos mais comuns são a corrupção ativa e a corrupção passiva.


Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício. Seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal de trânsito para não ser multado." (Fonte: Editora Fórum)

 

Inscrição

 

Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária (ESAJ) aos serventuários que participarem do evento. Serão concedidas horas de estágio pela OABRJ para estudantes de Direito participantes do evento.

Para se inscrever, acesse o link do evento

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